O Presidente da República sancionou no último dia 1º de abril o novo marco regulatório de licitações e contratos administrativos – Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. A Nova Lei de Licitações surge com a expectativa de otimizar o processo de compras públicas, tornando-o mais dinâmico, eficiente e aderente às novas práticas de mercado.
Dentre as principais novidades instituídas pela Nova Lei de Licitações, citamos as seguintes:
Criação do modelo de licitação denominado “Diálogo Competitivo”, aplicável a contratações complexas e que consiste em uma interlocução prévia com licitantes selecionados, sobre as possibilidades técnicas que melhor atendam às necessidades públicas.
Os limites para dispensa de licitação foram reajustados, passando a R$100mil para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores e R$50mil para outros serviços e compras.
Criação de novo tipo de inexigibilidade denominado “credenciamento”, pelo qual a Administração Pública, mediante edital de chamamento, credencia todos os prestadores/fornecedores aptos e interessados em realizar determinado objeto, quando o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos para objetos padronizados.
Implementação do “Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)”, já previsto na legislação de concessões públicas e que consiste em que um procedimento de ordem consultiva, instaurado mediante chamamento público, pelo qual a Administração Pública confere aos particulares a oportunidade de apresentarem propostas com estudos, pesquisas e soluções inovadoras para assuntos de interesse público.
Instituição de Matriz de Risco em contratos administrativos, que tem como objetivo dividir entre as partes contratantes, de forma racional, as responsabilidades de cada uma na ocorrência de evento capaz de impactar a execução contratual.
Necessidade de implementação de programas de integridade (compliance) para contratações de grande vulto (>R$200milhões).
Possibilidade de adoção de orçamento sigiloso até o julgamento das propostas, como mecanismo de incentivo à competitividade.
A Nova Lei de Licitações estabelece um período de transição de 02 (dois) anos. Durante esse prazo, os Órgãos Públicos terão a faculdade de escolher o diploma legal que regerá os seus certames licitatórios: o antigo (fundamentalmente baseado na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) ou o novo. Findo esse prazo, restarão revogadas as Leis 8.666/93 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).
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