Na última terça-feira, 30/03, o plenário do Senado Federal aprovou o PLC 130/11 que teve origem na Câmara dos Deputados. O Projeto prevê a aplicação de multa às empresas que remunerarem de forma diferente homens e mulheres que exerçam a mesma função.
O PLC acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 401 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para determinar que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional ensejará ao empregador multa em favor do(a) empregado(a) de até 5 (cinco) vezes a diferença verificada em todo o período da contratação. A atitude discriminatória apenas será afastada se não houver direito à equiparação salarial entre dois empregados determinados, nos termos do artigo 461,da CLT.
O tratamento diferenciado e discriminatório já é vedado pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, que consagra o princípio da isonomia. O Judiciário Trabalhista já aplica sanções às empresas na forma de indenização a favor de empregados vítimas de discriminação no trabalho. Para fins de acesso ao emprego se aplica a Lei nº 9.029/95, que coíbe a discriminação inclusive no ato de demissão.
Divulgado no início do mês de abril, levantamento realizado pelo Fórum Econômico Mundial mostra que o Brasil ocupa atualmente o 93º lugar entre 156 nações no quesito “igualdade salarial entre gêneros”, tendo perdido 26 posições em relação à pesquisa anterior. A proposta legislativa, nesse contexto, reforça a necessidade de redução dessa desigualdade.
Com a aprovação, o PLC 130/11 segue para sanção presidencial.
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