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Marco Legal das Startups é sancionado

  • Foto do escritor: ZMBS Advogados
    ZMBS Advogados
  • 14 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

Projeto de Lei Complementar foi sancionado pelo Presidente da República na terça-feira, 1º de junho.


Foto: Divulgação/Unsplash

Foi publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira, dia 02 de junho de 2021, a Lei Complementar 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. A Lei tem como objetivo o fomento da atividade empresarial caracterizada pela inovação aplicada ao seu modelo de negócios, produtos ou serviços.


Entre as principais inovações trazidas pela lei, está a previsão relativa à figura do investidor-anjo. Segundo o novo marco legislativo, o investidor-anjo não será considerado sócio ou acionista da empresa, não possuindo direito à gerência ou voto na sua administração. Em contrapartida, não responde por dívidas contraídas pela empresa, inclusive em recuperação judicial e a ele não se estendem as previsões relativas à desconsideração da personalidade jurídica previstas no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como as responsabilidades e obrigações previstas no Código Tributário Nacional (CTN).


Além da figura do investidor-anjo, a lei trouxe a criação do “ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)”, que flexibiliza o lançamento de serviços e produtos. Com a vigência da nova lei, órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão afastar a incidência de normas em relação a startups, tornando menos burocrático o desenvolvimento, teste e lançamento de produtos e serviços.


Poderão se enquadrar no conceito de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que: (i) no ano-calendário anterior tenham receita bruta de até 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) ou, caso sua constituição seja inferior a 12 (doze) meses, o valor de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior; e (ii) possuam até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Em ambos os casos, para enquadramento, as empresas terão ainda que atender, no mínimo, um dos seguintes requisitos: (a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou (b) enquadramento no regime especial Inova Simples.


A Lei Complementar traz, ainda, a possibilidade de contratação, pelo Poder Público, de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcios, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas, por meio de licitação com regras específicas, como a necessidade de divulgação do edital com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. A Lei Complementar n. 182/2021 entra em vigor 90 (dias) após sua publicação.

 
 
 

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