A Lei Ordinária 14.195/2021, resultado da conversão da MP 1040, prevê pela primeira vez no Brasil o Voto Plural (ou supervoto). Antes dessa alteração, o Art. 110 da Lei 6.404/76 vetava o mecanismo ao adotar o preceito de que a cada ação deve ser atribuído um voto.
O voto plural já é utilizado em outros países como Estados Unidos, França e Inglaterra, e no Brasil sua implementação possibilitará atribuir mais de um voto à uma ação de determinada classe, sendo limitado a atribuição de até 10 votos por ação. Tal condição é amplamente discutida e divide opiniões tendo em vista que possibilita a participação desproporcional entre o capital empregado pelo acionista e o seu direito de voto, o que dificulta a governança e facilita o desentendimento entre os controladores e acionistas majoritários.
As alterações trazidas pela lei sobre o voto plural podem ser verificadas pela inclusão do artigo 110-A à LSA, que traz em seus parágrafos e artigos seguintes todas as regulações referentes à nova possibilidade de estrutura de ações e votos.
O Voto plural será possível somente nas Companhias de Capital Fechado, ou naquelas que pretendem realizar o IPO, desde que a previsão seja anterior a abertura do capital. As companhias listadas na bolsa não poderão incluir o voto plural em sua estrutura. Ainda, é vedado o uso do voto plural em matérias de deliberação de operações de fusões e aquisições (incorporação, cisão ou fusão) de companhias que não adotem o voto plural e, ainda, em matérias como remuneração de administradores. O voto plural vigorará pelo prazo máximo de 07 anos, prorrogável por prazo não definido, prorrogação essa que deverá ser aprovada em assembleia geral, ficando excluídos da votação os votos plurais em razão do conflito de interesses e restando assegurado o direito de retirada dos acionistas dissidentes com o reembolso do valor de suas ações.
Essas salvaguardas adotadas pela legislação são importante parte do mecanismo, visto ainda de forma receosa por uma parcela do mercado. Como o voto plural é um desvio ao princípio “uma ação, um voto”, seu uso sem essas restrições pode representar a deterioração de regras de governança corporativa.
Se por um lado o voto plural tem suas vantagens e pode ter um impacto positivo na abertura de capital no país, principalmente, das startups nas quais poderá haver maior concessão de votos aos fundadores para maior controle e estabilidade à sua gestão. Por outro, as incertezas sobre o controle de conflito de interesses e abuso do poder de controle geram dúvidas sobre a maturidade do mercado brasileiro para o instituto.
Comments