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MP altera regras de home-office e auxílio-refeição


Foto: Divulgação/Unsplash

No último dia 28/03 foi publicada a Medida Provisória nº 1108 de 28 de março de 2022 (MP 1108/2022), por meio da qual o governo passa a fazer previsões mais duras quanto ao desvio de finalidade na concessão do auxílio-alimentação, para coibir fraudes. Assim, os valores creditados a esse título não podem ser utilizados para finalidades diversas. A multa por descumprimento varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que pode ser dobrada em caso de reincidência, será devida não apenas pelo empregador, mas também pelo estabelecimento comercial que aceitar o auxílio como meio de pagamento de itens que não sejam refeições e pela empresa emissora do cartão.


Além disso, a MP 1108/2022 deixa claro que a empresa inscrita no PAT que fraudar a finalidade do auxílio-alimentação será descredenciada do programa, com a consequente perda de eventuais benefícios fiscais para aquelas empresas que estão submetidas ao regime de lucro real.


Ademais, tal MP 1108/2022 equiparou o teletrabalho ao home-office, com a introdução das expressões “ou trabalho remoto” e “ou não”, no caput do artigo 75-B, da CLT, que passou a prever que se considera “teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.


Sendo assim, mesmo para a realização de home-office por poucos dias da semana também será necessária previsão em contrato de trabalho ou norma interna, formalização que antes era exigida apenas para o teletrabalhador, tudo de acordo com a nova redação do caput do artigo 75-C, da CLT. As empresas podem optar tanto por Termos Aditivos contratuais quanto por Políticas Internas, sendo recomendado que estas últimas sejam aceitas individualmente pelos empregados.


A MP 1108/2022 estabeleceu, ainda, três tipos de teletrabalhador: além da figura clássica do empregado que recebe por jornada de trabalho (mensalista, em regra), incluiu trabalhadores que podem receber remuneração por tarefa ou por produção (§2º, do art. 75-B), excluindo os dois últimos do regime de controle de jornada (e consequentemente, do pagamento de horas extras), conforme §3º do já citado art. 75-B e, ainda, do inciso III, do art. 62, da CLT, que ganhou nova redação.


Passam a ser expressamente permitidas as hipóteses de teletrabalho e home-office para estagiários e aprendizes (§6º, do art. 75-B) bem como fica prevista a aplicação da lei brasileira aos empregados que prestam serviços remotos no estrangeiro (§8º, do art. 75-B), reduzindo a insegurança jurídica que antes pairava nessas situações.


O §7º do mesmo art. 75-B encerra outra dúvida então recorrente: a norma coletiva aplicável ao teletrabalhador. Esta será aquela aplicável ao estabelecimento onde o empregado estiver lotado, ou seja, ao qual se dirige quando é necessário comparecimento presencial ou no qual se situe a chefia imediata, ou para a qual tenham sido contratados os serviços (em caso de empresas com uma ou mais filiais). Para empregados de áreas administrativas ou nas empresas de menor porte sem filiais, é comum que este “centro de gravidade” do contrato, ou “local de lotação do empregado” seja a própria sede.


É importante que as empresas que adotaram o modelo de home-office definitivamente – ainda que híbrido – como herança dos tempos da pandemia de Covid-19, façam as devidas adequações de documentos e procedimentos internos, para reduzirem os riscos de natureza trabalhista.


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