PL busca dispensar registro de documento estrangeiro no RTD, nos termos da Convenção de Haia
- ZMBS Advogados
- 14 de out. de 2021
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O Projeto de Lei (“PL”) nº 393/2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, tem como objeto alterar o art. 129 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973 para dispensar o registro, no Registro de Títulos e Documentos (“RTD”), de alguns documentos estrangeiros, quando acompanhados pela apostila prevista na Convenção de Haia, firmada pelo Brasil em 5 de outubro de 1961 e promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016 (“Convenção de Haia”).
Os documentos estrangeiros abrangidos pelo PL, os quais estariam dispensados de registro no RTD, seriam os documentos considerados públicos pela Convenção de Haia, em seu art. 1º, quais sejam: (i) documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; (ii) documentos administrativos; (iii) atos notariais; e (iv) declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como, certidões que comprovem o registro de um documento, ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Nesse sentido, caso seja aprovado o texto do parágrafo único ao art. 129 à Lei nº 6.015/1973, conforme proposto na PL, o art. 129, parágrafo único da Lei de Registros Públicos passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Ficam os documentos de procedência estrangeira abrangidos pela Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros firmada pela República Federativa do Brasil em Haia em 5 de outubro de 1961 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, acompanhados das respectivas traduções, dispensados de registro, no registro de títulos e documentos, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal ou ainda surtirem efeitos em relação a terceiros.”
Destaca-se que, os documentos não enquadrados no conceito de documentos públicos pela Convenção de Haia, continuariam obrigados ao seu registro junto com a sua tradução juramentada no Registro de Títulos e Documentos, conforme o previsto no disposto no art. 129, item 6º, “sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.”
Assim, não estariam dispensados de registro no RTD, os seguintes documentos: (a) os documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares; e (b) os documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras. Com relação a esses documentos a regra atual do art. 129, item 6º da Lei nº 6.015/1973 permanecerá inalterada.
A dispensa da obrigatoriedade do registro dos documentos estrangeiros no RTD, decorrente da Convenção de Haia, visa uma diminuição da burocracia e simplificação de procedimentos formais para eficácia e validade de documentos estrangeiros e caso seja aprovado, o PL trará mais celeridade e reduzirá custos no processo necessário para que o documento produza efeitos em relação a terceiros, em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
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