No último dia 28 de outubro foi publicada a Lei Complementar nº 186/2021, que alterou a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
A Lei Complementar também definiu a redução em 20% (vinte por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, do direito de fruição dos benefícios fiscais ao ICMS para as hipóteses beneficiadas com a possibilidade de prorrogação até 2032.
Em termos práticos, com as alterações introduzidas pela nova lei complementar, os benefícios e incentivos cuja extensão foi permitida até dezembro de 2032 sofrem a redução gradual a partir de janeiro de 2029.
Na prática, as alterações introduzidas por segmento são as seguintes:
A possibilidade de adesão de outras unidades federadas a benefício ou incentivo concedido na mesma região também se estenderá pelo prazo da prorrogação e deve igualmente observar as reduções previstas a partir de 2029.
O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) deverá ainda adequar o Convênio ICMS 190/2017 às condições previstas na Lei Complementar nº186/2021 em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de as mudanças serem automaticamente incorporadas a ele.
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