No dia 10/03 foi publicada a Lei nº 14.311/2022 no Diário Oficial da União, que muda a Lei 14.151/21, que garantia o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública da Covid-19.
A nova norma prevê que as gestantes completamente imunizadas poderão retornar ao trabalho presencial. Aquelas que não tiverem completado o ciclo vacinal ficam à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.
Para compatibilizar as atividades desenvolvidas, o empregador poderá alterar as funções da empregada, sem prejuízo de sua remuneração, com garantia de retomada à função original quando do retorno ao trabalho presencial.
As gestantes que optarem por não se vacinar mesmo após a vacinação ter sido disponibilizada poderão retomar o trabalho presencial, desde que apresentem termo de responsabilidade.
Todas as gestantes deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública por conta da Covid-19.
Diante dos riscos envolvidos na exposição de pessoas não completamente imunizadas a ambientes de trabalho fechados, é importante que as empresas mantenham as medidas preventivas (uso de máscaras, higienização e distanciamento, entre outras), e exija a assinatura de termo de responsabilidade pelas gestantes não vacinadas, como condição para seu retorno ao trabalho presencial.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14311.htm
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