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Sindicatos deverão se manifestar sobre redução de salário e suspensão contratual


O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski (foto), deferiu no início da noite de ontem (06/04), liminar requerida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, interpretando o artigo 11, parágrafo 4º, da MP nº 936/2020 para estabelecer que a manifestação dos sindicatos profissionais nos acordos de redução proporcional de salário e jornada e de suspensão do contrato de trabalho seja condição de validade destes.


Segundo Lewandowski, a diferença do poder de negociação de patrões e empregados "permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano".


Citando, ainda, o entendimento da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e manifestação da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o ministro reconheceu a boa intenção da MP 936/2020, mas ressalvou que a exclusão dos sindicatos profissionais "contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho".


O ministro entendeu que a previsão de notificação da entidade sindical em até 10 dias após o acordo individual, sem nenhuma consequência jurídica, manteria o texto contrário à proibição da redução salarial sem participação do sindicato, prevista na Constituição Federal (art. 7º, inciso VI).


Dessa forma, com o manifestado intuito de "preservar ao máximo o texto normativo sob ataque" e, ao mesmo tempo, eliminar as possíveis afrontas à Constituição apontadas pelo Autor da ADI, Lewandowski interpretou o disposto no artigo 11, parágrafo 4º, da MP 936/2020, para determinar que os acordos de redução proporcional de jornada e salário, bem como de suspensão do contrato de trabalho, somente surtirão efeitos após manifestação dos sindicatos dos empregados.


Finalmente, o ministro ressalvou que, da mesma forma como ocorre em negociações cotidianas de normas coletivas, nos termos da CLT, caso a entidade profissional não se manifeste, empresa e empregado poderão seguir com o acordo de forma individual.


A decisão surte efeitos imediatos e deverá ser apreciada pelo Plenário do STF.

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