O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou ontem (26/03) medida liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
A ADI questiona a constitucionalidade de várias das medidas introduzidas pela Medida Provisória 927/2020, publicada em 22/03. Entre os itens combatidos estão a prevalência dos acordos individuais sobre a lei e normas coletivas (art. 2º), a possibilidade de antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas (art. 8º), a extensão do prazo de compensação no banco de horas (art. 14) e, para os profissionais da saúde, a implantação do regime de jornada 12 x 36 por acordo individual e a compensação de horas extras realizadas no período de calamidade pública em sistema de banco de horas (arts. 26 e 27).
O Ministro ressaltou que as medidas introduzidas são viáveis, do ponto de vista constitucional, em situações excepcionalíssimas como a presente. Nas palavras de Marco Aurélio "tem-se disposição legal, voltada a fazer frente às consequências da calamidade, que objetiva, sopesados valores, viabilizar a continuidade do vínculo empregatício, mitigando ônus".
Em outros momentos da decisão, o Ministro reitera o entendimento que os comandos introduzidos pela MP 927/2020 são voltados para a manutenção dos postos de trabalho em tempos de crise, cuja excepcionalidade indica a conveniência de sopesar-se os valores.
A decisão é monocrática e deverá ser confirmada pelo Plenário do STF.
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