Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou o Ato GP nº 10/2021, o qual regulamentou o “Juízo 100% Digital” em todas as suas unidades judiciárias. Com a implementação deste sistema, todos os atos processuais serão praticados eletronicamente, incluindo as audiências e sessões de julgamento em segunda instância, com exceção das atividades relativas a perícias, inspeções e diligências externas dos Oficiais de Justiça.
O Autor poderá optar por esse sistema no momento da distribuição da ação. O reclamado poderá se opor até o momento de apresentação de sua contestação no sistema PJe.
A oitiva das partes e testemunhas na modalidade telepresencial pode acarretar riscos à integridade da produção de provas, na medida em que não se pode vedar o contato entre as partes e testemunhas longe dos olhos do juiz que preside o ato. Não está garantida, assim, a incomunicabilidade exigida pelo artigo 824, da CLT.
Porém, sendo facultativa a adesão do Autor e havendo possibilidade de oposição pelo Réu, a concordância de ambas as partes para a tramitação processual 100% digital tornaria superado o mencionado risco sobre a qualidade das provas. Apesar de a maior parte dos direitos trabalhistas ser irrenunciável, a tramitação digital – aceita por ambas as partes – não poria em risco a ampla defesa e o contraditório, com a mediação do magistrado.
Vale citar, ainda, o artigo 190, do Código de Processo Civil, que já previa a possibilidade de alterações e inovações no rito processual quando se tratar de direitos que admitam autocomposição. O parágrafo único desse mesmo artigo reserva ao Poder Judiciário a apreciação da validade do que foi negociado, podendo recusar a avença se constatar a situação de vulnerabilidade de alguma das partes.
No mais, se presume que as partes de uma demanda judicial atuem com a boa-fé e lealdade em todos os atos processuais, inclusive numa audiência virtual, para que seja assegurado o resultado útil do processo.
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